Detectives Privados Mestres em Psicologia   

Fotografia ilustrativa (semelhante à do nosso escritório) - não é mencionado o serviço que prestamos por forma a proteger os nossos(as) clientes.

Sobre Nós

Sofia M. Elias

Proprietária, Detective privada e Mestre em Psicologia 

Detective Privada especializada em Seguimentos, Vigilância e Infiltração pela Academia Drakonx sediada em Miami, Florida. 

Sócia efetiva da ANIDEP (Associação de Profissionais de Investigação Privada) registado como Investigador Privado Profissional n.071.

Formada em Psicologia, Psicocriminologia, Criminologia, Investigação Criminal e em Segurança Privada. 

Experiência profissional alargada em áreas muito diversificadas.

Disponível para prestar declarações em Tribunal enquanto Testemunha de  Particulares ou de Empresas.

"Investigamos pessoas, os seus comportamentos e pensamentos no âmbito de recolha de provas/ dados relevantes para o apuramento de uma verdade ou para auxílio na tomada de decisões. Não colaboramos com investigações imorais e ilegítimas ou cujo resultado possa atentar contra a vida/segurança de terceiros"   


CÓDIGO DEONTOLÓGICO ANIDEP
(APROVADO PELA ANIDEP, PARTE INTEGRANTE DA ESCRITURA PÚBLICA REALIZADA A 6 DE JANEIRO DE 2014)

1. Este Código Deontológico está destinado a preservar a boa execução da profissão de Investigador Privado por todos os membros da Associação Nacional dos Investigadores e Detectives Privados Profissionais, estabelecendo normas gerais de conduta e atuação profissional a que todos os Investigadores e Detectives Privados devem submeter-se.

2. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos neste Código, os Investigadores Privados estão obrigados também ao cumprimento de todas as normas relativas à profissão, sejam elas do tipo jurídico geral ou específicas da Associação Profissional.

3. A independência do Investigador Privado no exercício da sua profissão, que deve realizá-la sem estar submetido a nenhuma pressão, principalmente daqueles que poderão proceder de seus próprios interesses ou de influências exteriores, constitui a garantia de que os interesses do cliente serão defendidos com total imparcialidade e objetividade.

4. O Investigador Privado está sujeito ao sigilo profissional e tem o direito e o dever de guardar segredo de todos os factos e acontecimentos conhecidos no desempenho da sua atuação profissional.

5. Os interesses do cliente devem ser atendidos com diligência e com o compromisso de procurar a verdade, só informando sobre factos que conhece a sua origem e sem nunca omitir informações essenciais para a resolução do caso.
6. O Investigador Privado é livre de aceitar ou de recusar serviços propostos pelo cliente, devendo em caso de recusa explicar os motivos da sua decisão.

7. Quando o Investigador Privado se encarregue de um determinado assunto profissional ou como consequência do desenrolar do mesmo, tiver conhecimento de um crime, tem a obrigação de informar as autoridades policiais.

8. O Investigador Privado a quem as autoridades competentes solicitem a informação que disponha sobre o crime, deverá facultá-la com a maior brevidade.

9. O Investigador Privado que se veja perturbado no mantimento do sigilo profissional, deve comunicar o mesmo à Associação Profissional.

10. O Investigador Privado deve abster-se de qualquer prática de competência ilícita.

11. Todos os serviços prestados pelos Investigadores, são obrigatoriamente acordados mediante um contrato de prestação de serviços, onde constará a identificação de ambas as partes, domicílio dos mesmos, discriminação dos serviços a efetuar, valor dos custos do referido serviço e condições de pagamento, ficando o cliente com o original.

12. De todos os valores cobrados, o Investigador Privado tem a obrigação de passar o respetivo recibo.

13. A relação do Investigador Privado com o cliente tem que ser de recíproca confiança, conduzindo-se na profissão com a máxima honestidade, sinceridade e moralidade.

14. No fim de cada serviço o Investigador Privado tem que entregar ao cliente o relatório detalhado de todo o seu trabalho.

15. O Investigador Privado está obrigado a:

1) Cumprir os estatutos da Associação Nacional dos Investigadores e Detectives Privados Profissionais, o Código Deontológico, as leis vigentes, as disposições gerais ou particulares, acordos e decisões adotadas pelos órgãos associativos dentro das suas competências.

2) A denunciar à Associação Nacional dos Investigadores e Detectives Privados Profissionais todos os atos de que tenha conhecimento de intrusos que se fazem passar por Investigadores Privados.

3) A ter consideração, respeito e lealdade às Instituições Governamentais e aos membros que as representam quando atuem nessa qualidade.

16. O Investigadores Privado deve abster-se de intervir ilegalmente em comportamentos ou atos da parte investigada com o fim de promover ou provocar situações que não aconteceriam sem essa intervenção.

17. A publicidade que os Investigadores Privados realizem, por qualquer meio, deve ser de carácter informativo e não persuasivo, não deve conter comparações com outros profissionais, sejam ou não Investigadores Privados, deverá ter sempre a indicação do seu número de membro e não deve conter referencias a vantagens com os custos dos serviços.

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